- 1 -As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
- 2 -À medida de coacção prevista no artigo 200. é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215. e no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2.
- 3 -À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
Artigo 218.º — Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998