O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
Artigo 233.º — Cooperação com entidades judiciárias internacionais
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998