- 1 -O tribunal logo que se aperceber do conflito suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
- 2 -O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
- 3 -A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
Artigo 35.º — Denúncia do conflito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998