- 1 -A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
- 2 -O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
- 3 -O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
- 4 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 5 -O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 66.º — Defensor nomeado
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998