- 1 -Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
- a)Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
- b)Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
- 2 -A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
Artigo 93.º — Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998