São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:
- a)A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
- b)A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
- c)As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
- d)Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.