- 1 -Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos:
- a)Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
- b)Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
- c)Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 7.º;
- d)Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
- e)Transmissão do arrendamento por morte.
- 2 -Quando a economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.
Artigo 4.º — Direitos aplicáveis
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001