- 1 -As associações juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.
- 2 -O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Artigo 14.º — Tempo de antena
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002