As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
Artigo 15.º — Direito de participação
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002