- 1 -Entende-se por «associações juvenis», para efeitos do disposto na presente lei, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
- 2 -Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos do disposto na presente lei, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
- 3 -Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
- 4 -Podem também ser equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.
- 5 -O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.
- 6 -Para efeitos da presente lei, os grupos de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
- 7 -As qualificações de associação juvenil e de associação de estudantes não são cumuláveis.
- 8 -Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 23/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002