- 1 -Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
- 2 -A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 3 -A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da Associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
- 4 -A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
- 5 -O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
- 6 -A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 20.º — Dirigente funcionário público
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002