- 1 -O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação regulamentar.
- 2 -Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da comissão executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
- 3 -As associações juvenis e grupos de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva regulamentação.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002