O disposto nos n.os 1, 3, 6 e 4 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º, nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º e nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º deverá ser adaptado às Regiões Autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.
Artigo 30.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002