- 1 -As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei, transitam oficiosamente para o Registo criado pela presente lei.
- 2 -O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
- 3 -Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
- 4 -Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.
Artigo 31.º — Transição de registos
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002