- 1 -Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ os estatutos e a acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.
- 2 -Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
- 3 -As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
- 5 -A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
- 6 -O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
Artigo 4.º — Personalidade jurídica
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002