- 1 -As federações de associações juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.
- 2 -As federações de associações juvenis devem ser integralmente compostas por associações juvenis.
- 3 -A composição dos órgãos dirigentes das federações obedece às exigências etárias previstas para as associações juvenis.
Artigo 7.º — Âmbito das Federações
Vigente desde: 23/01/2002
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