- 1 -O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
- 2 -A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
- 3 -Com a oposição, o arrendatário identifica:
- a)As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
- b)O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;
- c)Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
- d)Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e
- e)Se o locado corresponde à casa de morada de família.
- 4 -No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
- 5 -Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4
do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 6 -Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
- 7 -A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-F — Oposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
Aditado
Em vigor de 10/11/2012 a 06/10/2023
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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