- 1 -Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
- 2 -No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.
Artigo 34.º — Denúncia pelo arrendatário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original