- 1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
- 2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Artigo 1076.º — Antecipação de rendas
Vigente desde: 27/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2006