- 1 -A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º
- 3 -Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
Artigo 1085.º — Caducidade do direito de resolução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original