- 1 -As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2 -Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
Artigo 11.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 13/02/2008
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