- 1 -As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
- 3 -No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
Artigo 12.º — Âmbito geográfico
Vigente desde: 13/02/2008
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