- 1 -As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
- a)Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
- b)Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
- c)Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;
- d)Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.
- 2 -Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
- 3 -Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
- 4 -Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
- 5 -A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
- 6 -A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
- 7 -Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
- 8 -O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
- 9 -As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
- 10 -Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 15.º — Órgãos
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2008