- 1 -Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
- 2 -A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
- 3 -Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.
Artigo 16.º — Poder regulamentar
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008