- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
- 2 -O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 3 -A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.
Artigo 19.º — Incompatibilidades no exercício de funções
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008