- 1 -O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
- 2 -Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:
- a)Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;
- b)Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;
- c)Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.
- 3 -Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 21.º — Inscrição
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008