- 1 -Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
- 2 -Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
- 3 -Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
- 4 -Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
Artigo 22.º — Direito de inscrição
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008