Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Artigo 25.º — Pessoal
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008