- 1 -As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
- 2 -As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
- 3 -As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
- 4 -As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
- 5 -O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 26.º — Orçamento e gestão financeira
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008