- 1 -São receitas das associações públicas profissionais:
- a)As quotas dos seus membros;
- b)As taxas cobradas pela prestação de serviços;
- c)Os rendimentos do respectivo património;
- d)O produto de heranças, legados e doações;
- e)Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.
- 2 -O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
- 3 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
- 4 -A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008