- 1 -Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos desta lei, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
- 2 -Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.
Artigo 34.º — Comissões instaladoras
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008