- 1 -Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
- 3 -A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos preexistentes.
Artigo 35.º — Aplicação facultativa
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2008