Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008