- 1 -As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
- 2 -O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
- 3 -A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:
- a)Denominação;
- b)Profissão abrangida;
- c)Atribuições.
- 4 -As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.
Artigo 6.º — Criação
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008