- 1 -Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
- 2 -Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)Âmbito;
- b)Aquisição e perda da qualidade de membro;
- c)Espécies de membros;
- d)Direitos e deveres dos membros;
- e)Organização interna e competência dos órgãos;
- f)Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
- g)Eleições e respectivo processo eleitoral;
- h)Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
- i)Estágios profissionais;
- j)Processo disciplinar e respectivas penas;
- l)Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
- m)Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
- 3 -Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do n.º 1.
Artigo 7.º — Estatutos
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008