- 1 -O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter completado 21 anos à data da emissão da licença;
- b)Possuir uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
- c)Ter concluído um plano de formação operacional no órgão de controlo, homologado pelo INAC, I. P., e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo ii da presente lei;
- d)Possuir um certificado de aptidão médica válido;
- e)Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no anexo iii.
- 2 -A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.
Artigo 13.º — Licença de controlador de tráfego aéreo
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009