- 1 -O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter completado 18 anos à data da emissão da licença;
- b)Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- c)Ter concluído com aproveitamento a formação inicial, homologada pelo INAC, I. P., pertinente para a qualificação, numa organização de formação certificada, e, consoante o caso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na parte A do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante;
- d)Possuir um certificado médico de aptidão válido;
- e)Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no anexo iii da presente lei, de que faz parte integrante.
- 2 -Nos casos em que o requerente não preencha o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, I. P., pode avaliar o seu grau de instrução, dispensando-o de tal requisito sempre que essa avaliação revelar que o candidato possui experiência e conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável de poder vir a concluir uma formação de controlador de tráfego aéreo.
- 3 -A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
- 4 -A licença deve incluir, pelo menos, uma qualificação e pode incluir um averbamento de qualificação.
Artigo 12.º — Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009