- 1 -O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
- 2 -O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar;
- b)Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, I. P., numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.
- 3 -O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, I. P., tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.
Artigo 17.º — Averbamentos de instrutor
Vigente desde: 29/01/2009
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