- 1 -Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender as línguas inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
- 2 -A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do anexo iii.
- 3 -Considera-se satisfatório o nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do anexo iii, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, I. P., o nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do anexo iii.
- 5 -A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.
- 6 -Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, I. P., pode impor requisitos linguísticos locais.
- 7 -A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, I. P.
Artigo 16.º — Averbamentos linguísticos
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009