Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Averbamento de instrutor» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor;
b) «Averbamento linguístico» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular;
c) «Averbamento de órgão de controlo» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;
d) «Averbamento de qualificação» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação;
e) «Formação» o conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores;
f) «Formação contínua» a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença;
g) «Formação inicial» a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real» a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor;
i) «Formação operacional no órgão de controlo» a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo;
j) «Indicador de local OACI» o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;
l) «Licença» o título emitido nos termos da presente lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes;
m) «Organização de formação» a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar um ou mais tipos de formação;
n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo» a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea;
o) «Plano de competência do órgão de controlo» o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;
p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo» o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real;
q) «Prestadores de serviços de navegação aérea» as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;
r) «Qualificação» a autorização inscrita na licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados;
s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento controlo de movimentos no solo, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo;
ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho;
iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;
iv) Averbamento radar, concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar;
v) Averbamento vigilância de movimentos no solo, concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;
t) «Qualificação controlo de aeródromo visual» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;
u) «Qualificação controlo de aproximação convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento aproximação radar de precisão, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar;
ii) Averbamento aproximação de vigilância radar, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;
iii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iv) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários;
v) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
x) «Qualificação controlo regional convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
z) «Qualificação controlo regional de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
i) Averbamento controlo oceânico, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica;
ii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iii) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar;
iv) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
aa) «Sector» a parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior;
bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo» o serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;
cc) «Serviços de tráfego aéreo» o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo;
dd) «Tráfego aéreo geral» todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.