- 1 -Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
- 2 -O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, I. P., através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
- 3 -Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:
- a)O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados;
- b)Os objectivos a atingir;
- c)A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação;
- d)O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, I. P., do resultado da avaliação de proficiência;
- e)O método de registo dos dados da avaliação;
- f)O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.
- 4 -Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão, deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P.
Artigo 23.º — Avaliação da proficiência
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009