- 1 -Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
- 2 -O INAC, I. P., pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
- 3 -Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P.
Artigo 31.º — Certificados das organizações de formação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009