- 1 -Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, I. P., de tal facto.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o INAC, I. P., suspende a qualificação e o averbamento em causa até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º
Artigo 36.º — Perda da proficiência
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009