- 1 -Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
- 2 -Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, I. P., das suas conclusões.
- 3 -O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, I. P., que regulem o estabelecido no presente artigo.
Artigo 35.º — Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009