- 1 -O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
- 2 -O INAC, I. P., deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.
Artigo 4.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009