- 1 -As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, I. P.
- 2 -As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
- 3 -Para conceder um averbamento de órgão de controlo a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, I. P., deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:
- a)O órgão de controlo;
- b)O sector ou a posição de trabalho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, I. P., deve ter em conta:
- a)As competências adquiridas pelo candidato;
- b)A experiência do mesmo.
- 5 -O INAC, I. P., deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.
- 6 -A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.
- 7 -Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, I. P., sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.
- 8 -As decisões do INAC, I. P., tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
Artigo 46.º — Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009