- 1 -As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidos pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5, e desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, I. P.
- 2 -As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser convertidas pelo INAC, I. P., em licenças, qualificações e averbamentos, mediante requerimento do seu titular, desde que:
- a)Haja um acordo entre o INAC, I. P., e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação; e
- b)Se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país em causa.
- 3 -As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia só são válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, após aprovação do INAC, I. P.
Artigo 47.º — Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009