- 1 -As licenças, bem como os certificados de aptidão médica que as acompanham, as qualificações, os averbamentos e os certificados das organizações de formação válidos à data da entrada em vigor da presente lei permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente lei.
- 2 -Os titulares de licenças, bem como dos certificados de aptidão médica que as acompanham, de qualificações, de averbamentos ou de certificados das organizações de formação que não estejam válidos à data da entrada em vigor desta lei têm o prazo de um ano contado da mesma data para requerer a sua renovação.
- 3 -A formação iniciada antes da entrada em vigor da presente lei, em conformidade com os requisitos aplicáveis à data do seu início, é válida para a emissão das licenças, qualificações e averbamentos previstos na presente lei desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 48.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009