- 1 -O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, I. P.
- 2 -As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
- 3 -As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante.
- 4 -As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no anexo i.
- 5 -Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
- 6 -Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.
Artigo 8.º — Licenças
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009