- 1 -O INAC, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, I. P., pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas na presente lei.
- 3 -O INAC, I. P., pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.
Artigo 7.º — Auditoria e inspecções
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009